Spinelli Contabilidade
Atualizado em 13 de fevereiro de 2023:
Muita discussão e nenhuma definição.
Artigo publicado neste site em 8 de julho de 2021:
Em 25 de junho de 2021, o Governo Federal anunciou a segunda fase da sua proposta de reforma tributária, agora com enfoque no Imposto sobre a Renda, com as propostas de alterações a serem consideradas pelo Congresso Nacional e com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, a seguir resumidas:
Pessoa Jurídica - Imposto Retido na Fonte
Imposto de Renda exclusivo na fonte na fonte de 20% sobre a distribuição de lucros e dividendos;
Isento do IRF a distribuições de lucros até R$ 20 mil reais ao mês, 240 mil anual por sócio residente no Brasil, por microempresas e empresas de pequeno porte com receita bruta até R$ 4,8 milhões ao ano;
Nos casos de beneficiários em paraísos fiscais ou submetidos a regime fiscal privilegiado a alíquota do IRF alíquota passará para 30%;
Não incidência de IRRF nas distribuições entre grupo de empresas onde ocorra a realização do reinvestimento, capitalização dos lucros;
Incidência em todos os lucros acumulados, inclusive os que já foram tributados a 34% (entende-se Reservas de lucros tributados pelas empresas em exercícios anteriores);
Imposto de Renda Lucro Real das Pessoas Jurídicas - Empresas
Alíquota do IRPJ das empresas hoje de 15% passará para 12,5% em 2022 e para 10% em 2023;
Alíquota da CSLL manutenção de 9% e 20% para instituições financeiras, em 2022, (totalizando uma carga tributária combinada de 29% sobre os lucros não distribuídos, 40% para instituições financeiras, em 2022);
Não dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP) pagos ou creditados da base de cálculo do lucro real/fiscal;
Alteração da sistemática de tributação do lucro real de anual para trimestral, sem a limitação de 30% para utilização de prejuízos fiscais nos três trimestres posteriores à apuração; (esse procedimento poderá acarretar maior pagamento de imposto num determinado trimestre intermediário e lucro menor nos trimestres seguintes, afetando o fluxo de caixa e a não compensação de imposto pago a maior);
Não dedução da despesa com planos de pagamento baseados em ações outorgadas a sócios e dirigentes;
Não permitida a dedutibilidade da parcela do preço de aquisição correspondente ao ágio por rentabilidade futura - goodwill, destinada a aquisições de participações societárias ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2022;
Não dedutibilidade a mais-valia amortizada anteriormente aos eventos de incorporação, fusão e cisão passa a não ser mais passível de aproveitamento fiscal;
As reduções dos valores da mais-valia e do ágio por rentabilidade futura (goodwill) reconhecidas anteriormente aos eventos de alienação ou liquidação não mais comporão o custo do investimento para fins de apuração do ganho de capital;
Consideração compulsória do valor de mercado de bens e direitos restituídos aos sócios em devolução de sua participação no capital social de pessoa jurídica; (podemos entender a valorização do bem no seu tempo ao valor da aquisição, o texto requer maior clareza);
Tributação do ganho de capital auferido em “alienação indireta” no exterior (ainda que não “artificial”) de ativos localizados no Brasil;
Amortização de bens intangíveis em 20 anos, a partir de 1º de janeiro de 2022; (entende-se para fins fiscais, o texto é contraditório às normas contábeis o prazo poderá ser para mais ou para menos tempo).
Empresas optantes pelo Lucro Presumido
A proposta da reforma fiscal não trata das empresas optantes pela sistemática o Lucro Presumido, a princípio pela aplicação das alíquotas como padrão, Lucro Real e presumido.
Imposto de Renda da Pessoa Física
Correção da tabela e ampliação das faixas de isenção para pessoas físicas de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,01;
Mantida a alíquota máxima do IRPF em 27,5%, para rendimentos mensais superiores a R$ 5.300,01;
Desconto simplificado para os contribuintes com rendimentos de até R$ 40 mil por ano;
Opção de atualizar os valores de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2020, a diferença entre o valor do custo de aquisição e o valor atualizado sujeita ao pagamento de Imposto de Renda à alíquota de 4% (anunciado em 5%);
Tributação imediata, sem diferimento de competência, de lucros auferidos por intermédio de controlada domiciliada em paraíso fiscal ou submetida a regime fiscal privilegiado.