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Os reflexos da LGPD nas reclamações trabalhistas

Autor: Luiz Nóbrega


 

A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD “acabou de ser publicada” e já causa um alvoroço nas empresas, muito além do que se previa.


O principal objetivo da LGPD sem dúvida é a proteção de dados das pessoas naturais onde evitar os abusos com as informações disponíveis usadas sem o mínimo consentimento dos titulares dos dados, mas em recente levantamento realizado a pedido do jornal Valor Econômico pela Data Lawyer Insights pesquisando dados até 26 de novembro de 2020 a Lei 13.709/2018 aparece em 139 ações trabalhistas.


Utiliza-se nas ações o direito legítimo do titular dos dados, previstos na LGPD para se buscar informações destes a fim de robustecer reclamações trabalhistas.


Alguns exemplos citados na publicação do Valor em 20/01/2021 trazem situações preocupantes para as empresas e assim gerar sua atenção para prevenção e melhoria em controles.


Fundamentos no artigo Art. 18. Inciso II da citada Lei, o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição o acesso aos dados, titulares vem pedindo informações aos seus ex-empregadores.


Em um dos casos a parte reclamante solicitava o acesso as folhas de ponto e o termo de compensação de jornada durante todo o período de seu contrato de trabalho.


No caso acima vê-se que as empresas deverão ter doravante mais controles não só nas suas rotinas de trabalho, mas também na localização de informações, haja vista que a Lei determina que as informações sejam dadas de forma imediata (Art. 18, § 6º)


Então, percebemos que o titular dos dados, aqui tratando especificamente de funcionários, estes poderão solicitar quaisquer informações ofertadas aos empregadores, razão pela qual deve-se objetivamente tê-las e de forma organizada a fim de cumprir a Lei e evitar as suas sanções.


Aliás sanções estas que só entrarão em vigor a partir de agosto de 2021, que podem atingir multas de até 2% do faturamento bruto da empresa ou R$ 50 milhões por infração. Porém há que se ressalvar que embora as multas só estejam previstas para o segundo semestre de 2021 o Judiciário já decidido por condenações pecuniárias em desfavor das empresas no caso de desconformidade com a Lei.


Desta forma é tempo de se preparar entendendo a situação de cada empresa, mapeando e organizando os dados pessoais e agindo efetivamente na adequação completa aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados.


Quando antes se prepararem menos riscos advirão.

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